Análise foi iniciada em 15 de dezembro e suspensa no mesmo dia por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma na próxima quarta-feira (16/2) o julgamento que definirá se os juízes podem ou não utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados. O placar está a três a zero para proibir a aplicação da modalidade equitativa nas causas de valor elevado.
O julgamento foi iniciado em 15 de dezembro e suspenso no mesmo dia por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que deve apresentar seu voto na retomada da análise do caso. A sessão está marcada para as 14h.
Antes da suspensão do julgamento, o relator, ministro Og Fernandes, votou no sentido de os juízes não podem utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados.
Os ministros analisam quatro recursos elencados no Tema 1076 da sistemática de recursos repetitivos do tribunal. Trata-se dos REsps 1877883/SP, 1850512/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. A decisão do STJ deverá ser replicada no julgamento de casos idênticos em todo o Brasil e vale tanto para processos de direito público quanto privado.
Nos recursos, os ministros discutem se a norma do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser interpretada de modo abrangente, sendo aplicada às causas com valor ou proveito econômico elevados. Segundo esse dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.
Na modalidade de apreciação equitativa, os magistrados fixam, caso a caso, o valor dos honorários sucumbenciais, sem vinculação a percentuais preestabelecidos nem a bases de cálculo específicas. Por essência, os juízos fixam o valor com base em critério justo, razoável e compatível com o trabalho executado pelo advogado. Já quando há a sucumbência, a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora.