A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o procurador-geral de Justiça adjunto tem legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação interposta por outro procurador. No julgamento, o colegiado ressaltou que as questões relativas às atribuições dos membros do Ministério Público (MP) devem ser dirimidas pelo próprio órgão, e não pelo Judiciário.
Os ministros determinaram que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgue os embargos de declaração opostos pelo procurador-geral adjunto, após a corte haver considerado que essa autoridade não teria legitimidade para recorrer, uma vez que não atuou no processo anteriormente.
No recurso submetido ao STJ, o MP estadual afirmou que não há dúvidas quanto à competência funcional do procurador-geral de Justiça – chefe da instituição – ou do procurador-geral adjunto – seu substituto – para exercerem atribuições previstas em lei, seja como parte ou custos legis (fiscal da lei). Para o recorrente, a parte embargante não era o procurador-geral adjunto, mas a própria instituição do MP.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) preceitua, em seu artigo 1º, como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência.
O primeiro princípio, explicou, comporta a ideia de que os membros do MP integram um só órgão sob a direção de um só chefe, enquanto a indivisibilidade “significa que, observados os preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir outro quando tal se fizer necessário”.
Segundo o magistrado, a Lei 8.625/1993 distingue dois grupos de atribuições dos procuradores de Justiça: o primeiro, residual, relativo a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e o segundo grupo, de atribuições supletivas, se refere às delegadas pelo procurador-geral de Justiça.
“A atuação supletiva dos procuradores de Justiça não impede que o próprio procurador-geral ou o procurador-geral adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o procurador-geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la”, afirmou.
Na avaliação do ministro, o TJ-RN se imiscuiu em matéria que não lhe era permitida — questões de cunho institucional atinentes ao MP –, e o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do procurador-geral adjunto.
“A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos artigos 127, parágrafo 2º, e 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal”, declarou o relator. Se houvesse divergência entre os membros do MP estadual, finalizou Schietti, tal conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo procurador-geral, como previsto no artigo 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.594.250
Link: https://www.conjur.com.br/2022-fev-15/procurador-geral-adjunto-recorrer-acao-outro-membro-mp