O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público não acarreta de forma obrigatória a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso analisado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça , ao julgar recurso interposto pela Petrobras, a sociedade de economia mista questionou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para julgar processo relacionado à contratação de trabalhadores sem concurso para prestar serviços de advocacia na empresa. Houve a consequente declaração de ilegitimidade do autor da ação — o Ministério Público da Bahia (MP-BA) —, e, em vez de extinguir o feito, o TJ remeteu-o para a Justiça do Trabalho.
Ficou consignado no acórdão recorrido que a ação civil pública ajuizada pelo MP-BA decorre de relação de trabalho triangular, mediante a contratação de mão de obra terceirizada — questão vinculada à competência da Justiça especializada.
A empresa de petróleo sustentou que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MP, o Judiciário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.
Princípio da unidade
Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão destacou que, na decisão do tribunal de origem, ficou não apenas definida a competência da Justiça trabalhista, mas também a atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a propositura da ação.
Ele recordou que o princípio da unidade do Ministério Público afasta a ideia da existência de autores diversos quanto às atribuições dos órgãos da instituição; e que, no caso em análise, a ilegitimidade só existiu pela declaração anterior da incompetência do juízo para o processamento da matéria.
A partir da remessa dos autos para o órgão competente, acrescentou o magistrado, o MPT poderá ratificar ou emendar a petição inicial, ou mesmo desistir ou sustentar a improcedência do pedido, não havendo razão para se falar em extinção sem julgamento do mérito.
Além disso, o ministro explicou que não se trata de demanda na qual se discutem os critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros da empresa de economia mista, mas sim de ação civil pública com o objetivo de apurar a contratação de mão de obra terceirizada fora dos quadros da companhia, diferentemente do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.743.438
Link: https://www.conjur.com.br/2022-fev-21/ilegitimidade-ativa-mp-nao-obriga-extincao-processo-stj