Por desrespeito ao princípio do Juízo natural, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), suspendeu liminarmente decisão de primeiro grau concedida em favor do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF) em ação coletiva movida contra a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). Para o desembargador, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a decisão questionada, é funcionalmente incompetente para analisar a demanda em razão da existência de prevenção de outra Vara, onde o sindicato havia ajuizado, anteriormente, ação semelhante.
De acordo com os autos, antes de ajuizar a demanda cuja decisão é questionada, distribuída à 16ª Vara e na qual obteve decisão favorável, o sindicato já havia apresentado duas ações, com pretensões semelhantes – uma distribuída à 12ª Vara e outra à 21ª Vara. Além disso, após o ajuizamento da ação em trâmite na 16ª Vara, a entidade sindical ajuizou uma quarta ação, distribuída à 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Em todos os casos, a pretensão envolve pedido de retorno ao teletrabalho ou em regime de escala, por conta da piora nas estatísticas relativas à pandemia de covid-19.
Diante desse quadro, a empresa ajuizou perante o TRT-10 mandado de segurança com pedido de liminar contra a decisão da 16ª Vara em favor do sindicato, questionando a competência e ainda afirmando que tem adotado medidas de segurança sanitária para seus empregados, não cabendo ao judiciário substituir os administradores nesse caso.
Juízo natural
Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador salienta inicialmente que o mandado de segurança não pode ser usado para substituir arguição competencial ou de eventual conflito de competência. Contudo, ressalta, “emergindo aparente desvio ao Juízo natural pode estabelecer-se argumento jurídico relevante à suspensão da decisão atacada para evitar efeitos decorrentes enquanto não estabelecido o efetivo Juízo competente para a matéria”.
E, diante do contexto presente nos autos, o relator entende que o SINPAF buscou reiteradamente Juízos que pudessem deferir a medida liminar pretendida, que foi alcançada apenas na terceira demanda apresentada. “Mudaram-se os advogados entre as diversas ações coletivas e aspectos sutis da redação ou dos pedidos, sem afastar-se com o contexto primordial a envolver a análise da variante ômicron e suas consequências”, revela.
Para o desembargador Alexandre Nery, é inequívoca a incompetência funcional do Juízo da 16ª Vara de Brasília, seja em razão da ação mais abrangente apresentada anteriormente perante o Juízo da 12ª Vara de Brasília, seja em razão da demanda mais específica apresentada perante o Juízo da 21ª Vara de Brasília. Se o juízo que concedeu a decisão questionada é manifestamente incompetente funcionalmente para o exame da ação coletiva, por haver outro Juízo competente por continência, tal decisão, em uma análise precária, é ilegal, uma vez que proferida à margem do devido Juízo natural. Dessa forma, ressalta o desembargador, é necessário suspender a decisão atacada até que seja devidamente analisada, na origem, a questão competencial envolvida.
Com esse argumento, o desembargador concedeu parcialmente a liminar para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, até que seja proferida decisão pela origem em relação à questão da competência, “com efeitos a perdurar em havendo a efetivação da declinação, para os fins do artigo 64 (parágrafo 4º) do Código de Processo Civil (CPC), restando, ao menos por ora, prejudicado o pedido liminar sucessivo e também prejudicado o exame do fundamento sucessivo de mérito propriamente dito”.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000057-48.2022.5.10.0000
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