A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Bompel Papéis LTDA. A empresa foi condenada em primeira instância a indenizar em R$50 mil por danos morais e, em igual valor, por danos estéticos, um ex-empregado que teve parte da perna amputada devido a um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator, o juiz convocado Claudio José Montesso, que manteve o valor fixado na sentença ao considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso em tela, o trabalhador disse que atuava como auxiliar de produção, mas que foi desviado de sua função para atuar como ajudante de entrega no caminhão da empresa. Alegou ter sofrido um acidente de trânsito em 2019, a bordo de veículo dirigido por um colega de trabalho, que acarretou a amputação de membro inferior direito. Sustentou, por fim, que o acidente ocorreu por culpa do motorista e que a empresa não prestou qualquer assistência após o fato.
Em contrapartida, a empresa argumentou que o ajudante se recusou duas vezes a ingressar em programa de reabilitação profissional e que recebeu diversos valores a título indenizatório. Ademais, a ex-empregadora alegou que o motorista da empresa não deu causa ao acidente, uma vez que um animal entrou na pista e ocasionou a perda do controle do veículo.
Em primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Santo Antônio de Pádua concluiu que o dano alegado foi comprovado através de perícia médica e que a amputação do membro levou o ex empregado à incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo a juíza do Trabalho Luana Lobosco Folly Pirazzo, “o fato de ter o trabalhador sofrido acidente de trabalho, que gerou lesões dolorosas e resultou em sequelas permanentes, são suficientes para presumir a existência de dano aos direitos da personalidade (…), ensejando indenização compensatória nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88”. Considerando também as lesões estéticas, a magistrada condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais e estéticos em R$50 mil cada um. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu pedindo a redução dos valores fixados em sentença para R$15 mil por dano.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, juiz convocado Claudio José Montesso, assinalou que a reparação por dano moral e estético tem por objetivos principais garantir a compensação pela dor sofrida e exercer função pedagógica sobre o agente causador do dano. O magistrado ressaltou também que cabe ao juízo estimar o valor da indenização “de forma prudente, em valor razoável, evitando o enriquecimento sem causa, de modo a não estimular a chamada ‘indústria do dano moral’. Para tanto, deve considerar as circunstâncias em que o fato ocorreu, as repercussões do dano, assim como a condição econômica das partes”.
O magistrado concluiu que os danos sofridos pelo trabalhador foram graves e deixaram sequelas permanentes (amputação do terço médio da coxa). “Considerando a gravidade do ocorrido, a capacidade econômica das partes e principalmente o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 50.000,00 para cada lesão (moral e estética) fixado na sentença está adequado e suficiente”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100010-47.2020.5.01.0471 (RO)