Empresas de transporte obtêm suspensão de exigência de registro em CRAs

Entre março e julho de 2021, três empresas conseguiram ao todo sete liminares contra os Conselhos Regionais de Administração de São Paulo (CRA-SP), Rio de Janeiro (CRA-RJ), Acre (CRA/AC), Paraná (CRA/PR) e Goiás (CRA/GO). As decisões suspendem a exigibilidade das anuidades que vencerem no curso do processo e obriga os conselhos a se abster de fiscalizar as atividades das empresas ou aplicar sanções até que haja julgamento do mérito das ações. Os valores das anuidades estão sendo depositadas em juízo.

Em comum, as empresas alegam que suas atividades não deveriam estar vinculadas aos CRAs e pedem a exclusão de seus registros dos órgãos demandados. Os conselhos de administração regionais negaram os pedidos sob a justificativa de que elas exploram atividades compreendidas dentro de seu escopo, pois atuam no transporte de valores aéreo e terrestre.

Nas demandas, os CRAs argumentam que as atividades das empresas abrangem logística e fornecimento de terceirização de mão de obra, as quais supostamente envolvem o conhecimento das disciplinas integrantes da formação acadêmica da profissão de administrador. Com base nisso, caberia ao CRA exercer sua fiscalização sobre as requerentes.

O advogado das companhias, Carlos Weiss, da Weiss Advocacia, contudo, argumenta que “o artigo 1° da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais é determinado pela atividade básica da Pessoa Jurídica”. Nesse sentido, as atividades consideradas inerentes à profissão de administrador, por sua vez, são definidas pela Lei nº 4.769/65.

Em uma das decisões, o juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo apontou que a obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.

A jurisprudência do TRF-4, por exemplo, é firme no sentido de que as empresas, que têm como atividades básicas o transporte de valores, não estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração. Somente seria obrigatório caso as companhias terceirizassem os serviços de mão de obra, hipótese em que sua atividade básica seria a administração.

1001758-18.2021.4.01.3000
5044451-90.2021.4.04.7000
1025491-65.2021.4.01.3500
5008039-74.2021.4.03.6100
5009726-86.2021.4.03.6100
5007388-42.2021.4.03.6100
5026206-59.2021.4.02.5101

 

Link: https://www.conjur.com.br/2022-fev-22/empresas-transporte-obtem-suspensao-exigencia-registro

Petrarca Advogados