Juiz considerou que garantia é extinta com a renúncia do credor.
Sob o entendimento de que a hipoteca extingue-se pela renúncia do credor, o juiz de Direito Leonys Lopes Campos da Silva, da 21ª vara Cível de Goiânia, extinguiu hipoteca sobre uma fazenda referente a cédula de crédito rural contratado pelo antigo dono.
Os autores ajuizaram ação declaratória de extinção de garantia hipotecária contra o banco. Alegaram que a fazenda foi dada em hipoteca em 1996, por seu antigo proprietário, em um aditivo de cédula rural. Em 1998, eles adquiriram o imóvel, tendo sido celebrado outro aditivo à cédula rural, pelo qual os autores passaram a ser intervenientes garantidores hipotecários da mencionada cédula.
Posteriormente, em 2000, o banco ajuizou ação de execução em face do antigo dono. No bojo da execução, foi penhorada a fazenda. Eles ajuizaram, então, embargos de terceiro, sob o argumento de que não foram citados nem intimados do ato constritivo.
Nos autos de embargos, o próprio banco reconheceu o esvaziamento da garantia, pugnando pelo levantamento da penhora e prosseguimento da execução apenas em face dos devedores já citados.
Tendo em vista a renúncia pelo banco do direito de usar o bem para a satisfação da obrigação principal, afirmam os autores que a eficácia da hipoteca se esvai por completo. Em sede liminar, pugnaram pelo cancelamento da hipoteca; e, ao final, requereram a definitiva extinção da garantia.
Já o banco requereu a improcedência da demanda. Disse que o fato de não exercer o direito de ação não retira o seu direito ao crédito e não torna a dívida inexistente; e que é necessária a manutenção do gravame sobre o imóvel como forma de compelir a parte devedora a satisfazer seu débito junto à instituição.
Ao decidir, o magistrado considerou que os pedidos dos autores merecem prosperar. Ele destacou que, segundo o CC, art. 1.499, IV, a hipoteca extigue-se pela renúncia do credor. No caso, restou comprovado que o credor hipotecário renunciou à hipoteca sobre o bem imóvel dos autos.
“Em manifestação nos autos de embargos de terceiro (…) o banco réu, lá embargado, reconheceu o esvaziamento da garantia hipotecária, ocasionada pela manifestação tardia dos autores e, ao final, concordou com o levantamento da penhora.”
Se o réu reconheceu o esvaziamento da garantia hipotecária, bem como concordou com o levantamento da penhora, “como poderia a manutenção do gravame sobre o bem imóvel compelir os devedores a adimplir o débito perante a instituição financeira?”, questionou o juiz.
“Observe-se que sequer os autores figuram ou figuraram no polo passivo da execução, bem como o réu manifestou-se pelo desinteresse em lá colocá-los, de modo que não mais podem ser considerados como devedores. Entender de forma diversa, seria permitir a incidência do instituto do venire contra factum proprium, que é conduta vedada em nosso ordenamento jurídico.”
Deste modo, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar extinta a hipoteca que recai sobre a fazenda.
O escritório João Domingos Advogados atua pelo proprietário.
Processo: 5379688-67.2020.8.09.0051
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