Funcionário que decide, de forma habitual, oferecer produtos e serviços relacionados à atividade econômica da empregadora, com finalidade de atrair clientes para negócio próprio, pode ser demitido por justa causa. A prática, segundo o artigo 482, alínea c, da CLT, configura concorrência desleal.
Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Linhares (ES) rejeitou o pedido da anulação da justa causa e, consequentemente, o pagamento de verbas rescisórias de um trabalhador demitido por uma rede de supermercado no município de Sooretama, Norte do Espírito Santo, em 2021.
Entenda o caso
O trabalhador ocupava o cargo de gerente e foi dispensado pela empresa por administrar comércio próprio, localizado a 1,2 km do estabelecimento onde trabalhava.
Após ser demitido, o ex-funcionário entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para converter a justa causa em dispensa imotivada. Ele afirma não ter tido nenhuma participação relativa à padaria, cujo empreendimento era gerido por sua esposa.
Declarou também que o “público-alvo dos estabelecimentos é totalmente distinto”, já que o comércio é exclusivo para comercialização de pães e produtos de confeitaria, em geral.
O que diz o supermercado
A defesa do supermercado contestou as alegações do trabalhador. A empresa juntou aos autos publicações das páginas pessoais do ex-gerente, mostrando “ânimo de empreendedor” ao gerir o próprio negócio.
Apresentou fotos tiradas de dentro do comércio e legendas do tipo: “fé é força que motiva o ser humano, e isso tenho de sobra, e semana que vem tem hort”, indicando serem vendidas no local hortaliças e frutas, que, “induvidosamente, são produtos igualmente comercializados pelo supermercado”.
Uma das testemunhas da rede de comércio varejista contou ter ouvido do gerente que ele “montou uma padaria e depois mudou para um mercadinho”.
Sentença
A decisão do juiz titular da VT de Linhares, Ricardo Menezes Silva, considerou que “a falta grave está provada” e foi “corretamente aplicada” por meio da carta de demissão por justa causa.
Nos autos do processo, o magistrado afirma que “a prova documental e oral produzida pela empresa é robusta na demonstração de que o gerente agiu como se fosse dono da padaria.”
“O gerente que concorre e/ou estimula a concorrência direta ou indireta com seu patrão, com quem tem o dever de colaborar intensamente, dada a condição que ocupa, assume o risco do resultado de sua desastrosa ação”, registrou o magistrado.
Mantida a justa causa, são indevidas todas as verbas rescisórias, inclusive o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0000837-29.2021.5.17.0161