A prática de manter cantos motivacionais no ambiente de trabalho (em inglês, “cheers”) não representa dano moral ao empregado quando a atividade não ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de indenização por danos morais feito por um empregado da área administrativa de um hipermercado de Balneário Camboriú (SC).
Na ação, o empregado disse que era obrigado a cantar e a dançar diariamente, juntamente com os colegas, em reuniões internas das equipes. Embora a atividade acontecesse em ambiente fechado e longe dos clientes, o empregado disse sentir-se constrangido e afirmou que cumpria o ritual por ordens de seus superiores.
A empresa contestou o pedido de indenização afirmando que a prática é opcional e tem a finalidade de motivar e alegrar os trabalhadores. Segundo a defesa da companhia, a música cantada é singela e consiste nas iniciais da empresa e versos como “O cliente é sempre o número um!”.
Limite
O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Rosilaine Ishimura rejeitou o pedido de indenização apontando que o canto não utilizava termos constrangedores e que, segundo os depoimentos, os empregados se limitavam a cantar e a bater palmas.
“O canto motivacional importa em ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe de trabalho, o que ocorre quando utilizadas palavras /músicas com expressões inadequadas e/ou coreografias de danças (o que não se confunde com bater palmas)”, ponderou a magistrada.
No julgamento do recurso, o entendimento de primeiro grau foi mantido por unanimidade entre os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também interpretaram não haver constrangimento à esfera moral dos trabalhadores.
“Compartilho do entendimento de que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade de seus empregados, violação a credo religioso ou convicção filosófica”, afirmou o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro. “No caso dos autos, não verifico a transposição do aludido limite.”