O proprietário do veículo que levou a multa tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, pois a preclusão temporal prevista no artigo 257, parágrafo 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais da Fazenda Pública.
A ação foi ajuizada pelo proprietário de um veículo que perdeu o prazo para transferir a pontuação imposta por multa para a carteira de habilitação do condutor, no momento da infração. Segundo o CTB, esse prazo é de 30 dias, contado da notificação da autuação.
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que, perdido o prazo, não caberia fazer esse mesmo pedido via ação judicial.
A posição contrariou a forma como o tema é decidido em outras turmas recursais – 1ª Turma Recursal Mista do Mato Grosso do Sul, colégio recursal de Minas Gerais e 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Com isso, tornou-se cabível o PUIL.
Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o prazo do CTB atrai preclusão administrativa, sendo cabível a ação para discutir a apresentação do condutor responsável pela infração.
Com isso, o processo volta para a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que dê sequência ao julgamento.
A votação na 1ª Seção foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.
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PUIL 1.816
Link: https://www.conjur.com.br/2022-mar-25/multa-transito-questionada-justica-prazo-ctb