Para a 6ª Turma, a dispensa imotivada impediu o exercício do direito.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão da Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo, sediada no Rio de Janeiro (RJ), de não ter de pagar a um gerente de projetos o valor correspondente aos lotes de ações da empresa que ele teria direito de adquirir, se não tivesse sido dispensado, sem justa causa, antes de completar o período de carência exigido. Para o colegiado, a empresa não pode se valer da dispensa imotivada, durante o prazo de carência, para impedir o empregado de exercer o seu direito de compra.
Plano de compra de ações
O gerente de projetos foi admitido em agosto de 2007 e dispensado, sem justa causa, em junho de 2013. Na reclamação, disse que a Technip negara o seu pedido de entrega de ações, garantidas contratualmente, com a alegação de que ele perdera o direito em razão da dispensa. Ele sustentou que, segundo norma da empresa, a dispensa sem justa causa não afasta o direito ao benefício.
Carência exigida
A Technip, em sua defesa, argumentou que o chamado stock option plan é um plano que garante a alguns empregados o direito de adquirir lotes de ações da empresa depois de cumprido determinado período de carência. Seu argumento foi que, no caso, havia mera expectativa de direito do gerente e que a compra das ações não seria possível pelo fato de ele não trabalhar mais para a empresa no período de carência exigido.
Condição potestativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a validade do período de carência estabelecido pela empresa, pois esse seria um requisito inerente aos planos de compra de ações. Entretanto, entendeu que se trata da chamada condição potestativa, ou unilateral, vedada pelo artigo 122 do Código Civil.
Segundo o TRT, não se pode transferir para o empregador a concretização do direito do empregado. Do contrário, a empresa sempre poderá se valer da dispensa para barrar a compra das ações. Com esse fundamento, a Technip foi condenada a pagar o valor correspondente aos lotes de ações requeridos, com a observância do valor de mercado na época do efetivo pagamento.
Direito barrado
O relator do recurso de revista da Technip, ministro Augusto César, destacou que o período de carência estabelecido nas stock options corresponde a uma condição suspensiva lícita. Contudo, a cláusula específica que permite à empresa romper imotivadamente o contrato de trabalho e, por consequência, frustrar a aquisição das ações pelo empregado é condição meramente potestativa, como entendera o TRT.
Segundo o relator, seria diferente se o caso envolvesse pedido de demissão, dispensa por justa causa ou motivada. Desse modo, o ministro observou que, mesmo que o período de carência seja uma condição lícita, seu implemento teria sido obstado, maliciosamente, pela outra parte. Nessas condições, a condição é considerada cumprida, conforme prevê o artigo 129 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: ARR-10886-57.2015.5.01.0009