Foi publicada hoje, 30/3/2022, a Lei 14.317, que reduz substancialmente os valores das Taxas de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFCVM) para regulados pessoas físicas, aprimorando o regime da taxa aplicável aos regulados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Lei é derivada da Medida Provisória (MP) 1072/21, aprovada pelo Senado Federal em 8/3/2022 e pela Câmara dos Deputados em 23/2/2022.
Benefícios para o mercado de capitais
A Lei promove melhor atendimento ao princípio da capacidade contributiva, reduzindo taxas e cargas tributárias para regulados e participantes de menor porte e aumentando para aqueles de maior porte.
Confira alguns dos benefícios:
- Redução da taxa para prestadores de serviço (pessoa física) de até 79%, com destaque para os agentes autônomos de investimento (AAIs) que agora passam a ser denominados “assessores de investimento”.
- Redução da taxa para assessores de investimento (pessoa jurídica), prestadores de serviços de administração de carteiras (pessoa jurídica) e consultores de valores mobiliários (pessoa jurídica) de até 50%.
- Redução da carga tributária para Companhias Abertas, Fundos de Investimento e outros participantes de menor porte, estimulando a entrada de novos agentes e o aumento da competição e eficiência no mercado de capitais.
- Unificação e redução da alíquota sobre ofertas de valores mobiliários, que passou a ser de 0,03% sobre o valor da oferta, representando uma redução de até 95% na alíquota nominal da taxa.
- Atualização da estrutura da lei com a inclusão de novas categorias de contribuintes que surgiram com a evolução do mercado.
- Tributação reduzida e diferenciada para agentes de inovação no mercado, tais como plataformas de crowdfunding e pessoas jurídicas autorizadas a participar do ambiente regulatório experimental (sandbox).
- Periodicidade da cobrança da taxa passa de trimestral para anual, reduzindo custos transacionais e operacionais tanto para os regulados quanto para a CVM.
Novas categorias e maior equidade
Foram incluídos na lista de contribuintes participantes que são beneficiados pela higidez promovida pela regulação do mercado e que não existiam, não atuavam ou eram muito pouco expressivos no mercado brasileiro quando da edição da Lei 7.940/89. Com isso, foi possível promover reduções das taxas de pessoas físicas e regulados de menor porte.
Confira os contribuintes incluídos:
- Companhias estrangeiras
- Intermediário-líder de ofertas
- Representante de INR
- Agências de classificação de risco (rating)
- Agentes fiduciários
- Entidades de mercado de balcão organizado
- Centrais depositárias de valores mobiliários
- Demais instituições operadoras de infraestruturas de Mercado
- Plataforma eletrônica de investimento coletivo
- Pessoa jurídica autorizada a participar de ambiente regulatório (sandbox)
IMPORTANTE
Esta iniciativa teve como princípios norteadores a neutralidade tributária das receitas periódicas (recorrentes) e a capacidade contributiva dos participantes de mercado, trazendo maior justiça tributária ao mercado de capitais.
Tabela de Valores
Acesse a Tabela da Taxa de Fiscalização com valores atuais, tendo em vista a Lei 14.317.
Histórico da iniciativa
A proposta tomou por base estudo elaborado pela CVM e apresentado ao Ministério da Economia.
Antes da edição da MP, o trabalho foi recebido pela Secretaria de Política Econômica (SPE), que debateu com a CVM extensamente a proposta inicial de texto até encaminhar a versão final para a Presidência da República.
O estudo foi iniciado em meados de 2019 após a conclusão de dois projetos estratégicos da CVM (Redução dos Custos de Observância e Aprimoramento dos Processos de Arrecadação) que apontaram a necessidade de aperfeiçoamentos na estrutura e valores das taxas de fiscalização.