Carf: julgamento sobre fim do voto de qualidade em empates é suspenso por pedido de vista

Seis ministros já votaram nas ações que discutem a matéria, antes de o ministro Nunes Marques pedir vista.

Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de três ações que questionam o fim do voto de qualidade para desempatar julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ligado ao Ministério da Economia. A alteração legislativa é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399, 6403 e 6415).

O Carf é responsável pelo julgamento administrativo, em segunda instância, de recursos de contribuintes notificados pela fiscalização tributária na esfera federal. A mudança que levou ao fim o voto de desempate no conselho tornou o empate favorável ao contribuinte. A Lei 13.988/2020 se originou da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e os devedores de créditos fiscais.

Julgamento

As ADIs 6399, 6403 e 6415 foram propostas, respectivamente, pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip).

O julgamento teve início no Plenário Virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela inconstitucionalidade formal da alteração, por considerar que, durante a tramitação do projeto que originou a lei, foi inserido no texto previsão sem afinidade com o conteúdo original. Na ocasião, se superada a questão da formalidade da lei, o relator se manifestava pela manutenção da modificação legislativa.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu e votou pela validade ​formal da alteração e pela improcedência das ADIs, porém ressalvando a possibilidade de a Fazenda poder rediscutir, em juízo, esse crédito tributário.

Em relação ao procedimento legislativo, o ministro Alexandre de Moraes votou nesse mesmo sentido, ​afirmando que a alteração ​normativa no critério de desempate de julgamento não exige a iniciativa privativa do presidente da República, pois não altera a estrutura do órgão do executivo. Ele também avaliou que não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP (​o chamado “jabuti”), mas de assunto conexo​. Ele lembrou que o Supremo já se manifestou pela possibilidade constitucional de emendas parlamentares durante o processo legislativo de MPs, desde que haja pertinência temática entre os assuntos.

Opção legislativa

Quanto ao aspecto material da lei, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a definição da forma de desempate no tribunal administrativo é opção legítima do legislador. Observou, contudo, que a Constituição prevê um sistema protetivo ao contribuinte em relação a eventuais abusos e distorções do Estado, o que torna mais razoável, a seu ver, que o empate seja a favor do contribuinte, e não do Fisco.

Para o ministro, não se pode afirmar que essa alteração vai prejudicar a Fazenda Pública, pois a maioria dos julgamentos, nos últimos anos, foram unânimes, o que mostra que o voto de qualidade é a exceção.

Ressalva

O ministro Alexandre fez pequena ressalva em relação ao voto do ministro Roberto Barroso apenas para afastar a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário em caso de empate.

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o ministro Alexandre de Moraes.

SP/CR//CF

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=484028&ori=1

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