Quem já comprou algum imóvel sabe que da transação é devido o pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Antes do julgamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo deste tributo poderia ser o valor da negociação ou o valor venal para fins de IPTU, decidindo pelo que fosse maior, conforme entendimentos jurisprudenciais.
Com o julgamento do tema 1113, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, definiu em recurso repetitivo três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda, alterando o que até então vinha sendo adotado. Vejamos:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Comprando ou vendendo um imóvel? Não se esqueça que é muito importante a análise do contrato de compra e venda por profissionais da área.
Claudia Regina Salomão
Advogada da ABSS Advogados
Fonte: JusBrasil