Para desembargadores, pedido ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação de uma empresa que solicitou a uma candidata em processo de seleção para estágio remunerado exames para detecção de sífilis e citológico. No primeiro grau, a empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mas no segundo grau o valor foi duplicado, passando para R$ 20 mil. A relatora do recurso ordinário foi a desembargadora Margarida Araújo.
Consta nos autos do processo que as atividades a serem exercidas pela candidata não envolveriam qualquer risco de contágio de terceiros, além de a autora ter alegado que as exigências foram discriminatórias e constrangedoras. Em sua defesa, a empresa argumentou que os exames estão elencados no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e que os solicita com o intuito de preservar a saúde dos funcionários, sendo, neste caso específico, a saúde da mulher. Além disso, informou que os resultados não condicionam a contratação.
A relatora, ao analisar o caso, destacou que a Primeira Turma, ao decidir sobre exames para detecção de HIV, quando da admissão de empregados, considera que tal exigência “ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, adentrando na vida íntima e privada do trabalhador, violando os princípios constitucionais esculpidos no artigo 5º, X, da Constituição Federal”, ressaltando ser tal conduta “abusiva e discriminatória”.
Além disso, a desembargadora Margarida Araújo destacou que “a eventual exposição, presente ou pretérita, da reclamante, a agente causador de doenças sexualmente transmissíveis, assim como a condição de seu útero, são dados que pertencem exclusivamente a ela, respeitantes a dimensões sensíveis de sua existência, de forma alguma se vinculando à relação de base que tencionavam as partes estabelecer”.
Outro fato de destaque levantado pela magistrada foi o fato de tais exames constarem no rol do PCMSO. “Isso impressiona apenas por um aspecto: a ilicitude era institucionalizada. Também não é considerável a menção ao fato de os resultados dos exames serem irrelevantes para a contratação, bem como a alusão à circunstância de o processo seletivo se haver encerrado por querer da autora, pois a ilicitude repousa na exigência em si, o dano é in re ipsa e o nexo causal afigura-se evidente”, analisou.
Fonte: TRT da 13ª Região (PB)