Improcedência de ação rescisória não justifica multa por litigância de má-fé a município

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.

Conduta temerária

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador. Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”.

Garantia constitucional

Para a relatora do recurso ordinário do município, ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.

A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente. Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O pagamento de indenização por
litigância de má-fé visa coibir conduta considerada
reprovável pela Lei. A tipologia comportamental está
elencada no art. 80 do CPC. 2. Por outro lado, a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com o
fim de desconstituir decisão de mérito, encontra
amparo legal (art. 966 do CPC) e garantia
constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Tem-se,
portanto, que a mera propositura da rescisória não tem
o condão de ensejar a condenação da parte autora ao
pagamento da cominação legal, ainda que julgada
improcedente a pretensão. Recurso ordinário conhecido
e provido.

 

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

Link: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/26178/Improcedencia-de-acao-rescisoria-nao-justifica-multa-por-litigancia-de-ma-fe-a-municipio

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