Banco que não instruiu mulher deve cancelar consignado e cartão

Magistrada concluiu que “caso houvesse clara informação a consumidora de todas essas consequências, ela certamente não faria adesão ao um contrato tão gravoso e impagável”.

A juíza substituta Lilian Resende Castanho Schelbauer, da 25ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a uma consumidora que pensou ter firmado um empréstimo consignado, quando, na verdade, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável. De acordo com a magistrada, a instituição financeira não apresentou informações claras sobre os diferentes produtos e serviços do contrato.

A mulher alegou que procurou a instituição financeira para conseguir um empréstimo consignado, todavia, não foi adequadamente informada e acabou por contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em defesa, o banco alegou que não houve vício de consentimento, uma vez que as informações foram devidamente prestadas à cliente.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar o caso, a juíza destacou que em contratos de concessão de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: (i) valor contratado; (ii) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; (iii) acréscimos legalmente previstos; (iv) número e periodicidade das prestações; (v) soma total a pagar, com e sem financiamento.

No caso, a magistrada pontuou que a consumidora não adquire conhecimento prévio do conteúdo apresentado no instrumento contratual, devendo a instituição financeira informar ao cliente acerca das condições diferenciadas.

“Habituado à prática de empréstimo consignado, o consumidor, acreditando estar sendo beneficiado com um cartão para seu uso, não pode ter o exato conhecimento prévio de seu conteúdo.”

Ademais, a juíza pontuou que, tratando-se de relação consumerista, a falha na prestação de serviços importa na responsabilização do banco. “A conduta submeteu a autora a constrangimento, surpresa e preocupação quanto ao alcance do negócio a que se vinculou sem sua manifestação volitiva esclarecida, o que determina o dano moral”, concluiu a magistrada.

Por fim, a juíza determinou a rescisão do contrato entre as partes, bem como condenou o banco em R$ 7 mil a título de danos morais.

O escritório Engel Advogados atuou na causa.

Processo: 0005285-21.2021.8.16.0194
Leia a sentença.

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Petrarca Advogados