STJ diz que competência para crimes de violência contra crianças é de vara criminal

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente uma série de decisões em recursos interpostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, todas a respeito de competência para julgar crimes contra mulheres e crianças.

Em 8 de junho, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou a competência do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio para julgar um processo de estupro de vulnerável, contrariando determinação do Tribunal de Justiça fluminense (Agravo em Recurso Especial 2.113.058).

O MP-RJ argumentou que o caso deveria ser julgado pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, zona oeste do Rio, uma vez que somente nas hipóteses em que há violência de gênero a competência para julgamento de crime praticado contra mulher é do juizado especial, não bastando que o delito seja praticado no âmbito doméstico ou por algum familiar contra pessoa do sexo feminino.

“A transferência de todo e qualquer crime cometido contra crianças das varas criminais comuns para a competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem dotá-los de estrutura para tanto, resultaria, em muitos casos, no colapso do sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica”, destacou o MP no recurso.

Em outro caso, no último dia 31 de maio, o ministro Joel Ilan Paciornik, já tinha aplicado o mesmo raciocínio para remeter à 34ª Vara Criminal do Rio o caso de um homem acusado de estuprar a enteada de dez anos (Habeas Corpus 727.692). Um acórdão do TJ-RJ havia remetido a causa ao VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, sob a alegação de tratar-se de violência de gênero.

Em abril, o ministro relator Jesuíno Rissato tinha encaminhado o caso de uma menina de oito anos, que teria sido estuprada pelo padrasto, para análise da 1ª Vara Criminal do Rio, contrariando acórdão do TJ-RJ que determinou o julgamento pelo II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (Agravo em Recurso Especial 2.063.613).

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos juizados especiais de violência doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher”, disse Rissato na decisão.

O ministro Ribeiro Dantas, por sua vez, em março, determinou que um caso fosse julgado por uma das varas criminais do fórum de Bangu, zona oeste do Rio, e não pelo IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Bangu (Agravo em Recurso Especial 2.010.281). No processo, que tratava de estupro de vulnerável, não ficou evidenciada violência de gênero, tendo o delito sido praticado em razão da pouca idade da vítima.

Em fevereiro, Ribeiro Dantas, ao analisar o HC no qual o MP-RJ figurou como parte interessada, anulou a condenação de um homem acusado de agredir o ex-enteado e a ex-enteada devido à falta de competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio para julgá-lo (Habeas Corpus 720.576).

“De acordo com o próprio acórdão recorrido, os fatos ocorreram por ter o réu se irritado com as vítimas, não em razão de gênero ou de vulnerabilidade do sexo feminino. Diante da ausência das condições especiais que autorizariam a especialização da competência funcional criminal, deve-se afastar a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher”, destacou o ministro.

Vara criminal
Em outro julgamento relacionado ao tema, a 6ª Turma do STJ decidiu de forma unânime, em 14 de junho, encaminhar para a 3ª Seção da Corte o julgamento de HC impetrado pelo MP-RJ para encaminhar o caso do estupro de uma menina de três anos para a 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias, ao contrário do que foi determinado pelo TJ-RJ, que definiu o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do município como competente para julgar a questão (Habeas Corpus 728.173).

“O MP-RJ levou o tema para discussão do STJ, considerando a divergência jurisprudencial existente no TJ-RJ, o qual insiste em submeter os acusados ao processamento e julgamento perante Juízo incompetente, em virtude de várias decisões contrárias do STJ. Todas as questões para definição da competência para julgamento dos casos de violência sexual praticadas contra crianças foram encaminhadas à 3ª Seção do STJ para decisão, conforme requerido pelo MP-RJ”, explicou procurador de Justiça Orlando Belém, assessor-chefe da Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais do MP-RJ.

“Os casos recorridos estão circunscritos àquelas hipóteses que, inobstante o não reconhecimento de qualquer prática de violência de gênero, o tribunal estadual julgou procedente o conflito, declarando competente o juízo da violência doméstica e familiar contra a mulher, com base no artigo 23, parágrafo único, da Lei 13.431/2017, norma de caráter meramente programático, entendendo que toda e qualquer violência contra criança seria da competência do juizado da violência doméstica. Era o que o MP-RJ sempre quis, dar uma definição ao tema”, complementou Belém. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

 

Link: https://www.conjur.com.br/2022-jun-22/stj-manda-varas-criminais-rj-julgar-violencia-criancas

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