Embora seja possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação total da atenuante da confissão espontânea do crime com a agravante da reincidência (mesmo que seja específica), ela deve ser proporcional na hipótese de o réu ter contra si múltiplas condenações.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma adequação do Tema 585 dos recursos repetitivos, para abarcar na tese a situação do réu multirreincidente que é condenado mais uma vez após confessar sua participação no crime.
A reincidência é situação que sempre deve agravar a pena, conforme prevê o artigo 61, inciso I do Código Penal. E a confissão, por sua vez, sempre deve atenua-la, de acordo com o artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ da mesma lei.
Em 2013, o STJ definiu tese no Tema 585 para entender que o réu reincidente que confessa a participação no crime pode fazer a compensação da majorante com a atenuante — ou seja, a pena-base definida na primeira fase da dosimetria deixa de ser alterada na segunda fase.
Na proposta de readequação, o colegiado esclareceu que essa regra vale, inclusive, para os casos em que a reincidência é específica. Ainda que o réu tenha sido condenado pela segunda vez pelo mesmo crime, a compensação com a confissão deve ser integral.
“Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea”, explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Ele destacou ainda que essa posição atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, consagrados no Direito Penal. “Eu não posso zerar todas as reincidências em razão de uma confissão”, explicou, durante os debates do colegiado. A votação foi unânime.
A tese anterior do Tema 585 era:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
A nova tese ficou:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I do CP, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
REsp 1.931.145
Link: https://www.conjur.com.br/2022-jun-23/multireincidencia-prevalece-atenuante-confissao