Com base no princípio da anterioridade anual, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis proibiu o governo de Santa Catarina de cobrar de uma empresa do ramo de construção civil o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS até o início do próximo ano.
Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no dia 4 de janeiro deste ano.
Segundo a alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Esse é o princípio da anterioridade anual. A empresa, então, acionou a Justiça na tentativa de postergar os efeitos da lei complementar para 2023.
Um dos argumentos do governo estadual era que a norma não menciona a anterioridade anual, mas somente a anterioridade nonagesimal — segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.
No entanto, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira lembrou que o dispositivo constitucional que prevê a anterioridade nonagesimal faz menção expressa à anterioridade anual.
“A conjugação de ambas as anterioridades (anual e nonagesimal) constitui regra geral quanto à incidência das normas tributárias que criam ou majoram tributos. Isto é: só poderá ser exigido um determinado tributo criado ou majorado em determinado exercício financeiro, no exercício financeiro seguinte, além de ter transcorrido pelo menos 90 dias da data de publicação”, explicou a magistrada.
A juíza Cleni também destacou que o termo inicial para a produção dos efeitos da cobrança do Difal é a lei complementar federal, e não a lei estadual regulamentadora (que foi publicada anteriormente).
O governo de Santa Catarina ainda argumentou que o Difal não representaria a criação de uma nova espécie tributária. Porém, a juíza lembrou que o próprio STF reconheceu que a Emenda Constitucional 87/2015, responsável por instituí-lo, criou uma nova relação jurídico-tributária.
“Trata-se, sem dúvida alguma, de importante decisão em favor dos contribuintes, na medida em que se encontra amparada em fundamentos jurídicos, em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e em precedentes do próprio STF, os quais, lamentavelmente, parecem estar sendo deixados em segundo plano na análise dessa matéria”, opina Thalles Silva, advogado do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, que atuou no processo.
A polêmica sobre o Difal já foi levada neste ano ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
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5026124-51.2022.8.24.0023
Link: https://www.conjur.com.br/2022-jun-23/justica-sc-prorroga-cobranca-difal-empresa-2023