A decisão é do TJ/SC, e o casal também será ressarcido com o valor referente às roupas que compraram quando estavam sem a bagagem.
A 4ª câmara Civil do TJ/SC condenou uma empresa aérea francesa pelo sumiço de duas bagagens. Em 2020, um casal viajou a Paris e, ao chegar ao destino, às 12h do dia seguinte, descobriu que as malas ficaram no Brasil.
A mulher estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O homem é portador de uma doença e necessita de medicação contínua – os remédios estavam nas malas extraviadas. Um dia depois, por volta das 21h40min, o casal finalmente recebeu as bagagens no hotel.
Eles ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.204, mais R$ 10 mil por danos morais. A empresa alegou não ter havido dano nenhum, que o atraso de um dia para entrega da bagagem é mínimo e citou a previsão da ANAC de restituição de bagagem extraviada para voo internacional em até 21 dias.
Ao analisar o caso, o juiz singular negou a indenização por danos materiais, mas condenou a empresa a pagar ao casal R$ 4 mil pelos danos morais. Houve recurso dos autores.
O desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, destacou no voto que é incontestante a ilicitude dos atos praticados pela empresa e que “afigura-se indiscutível que a situação vivenciada pelos autores – extravio temporário de bagagem – ocasionou-lhes transtornos, nervosismo, angústia e aflição que transbordaram o mero dissabor.”
O magistrado manteve o valor da indenização e, sobre o dano material, reformou a sentença acrescentando o ressarcimento do valor referente às roupas que compraram quando estavam sem a bagagem, a ser convertido para reais na data da aquisição.
Processo: 5001341-27.2020.8.24.0035
Informações: TJ/SC