Colegiado verificou a necessidade da concessão da tutela de urgência a fim de se evitar efetivos prejuízos.
A SDI-4 do TRT da 2ª região suspendeu medidas constritivas em desfavor de empresa que teve deferido pedido de recuperação judicial. Colegiado verificou a necessidade da concessão da tutela de urgência a fim de se evitar efetivos prejuízos.
Trata-se de mandado de segurança contra decisão que determinou, em audiência, a imediata execução de verbas rescisórias, com o bloqueio de valores através do sistema Sisbajud. A empresa alega que tal decisão não pode prevalecer, em se considerando o deferimento de sua recuperação judicial.
Assim, pretende a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato, até julgamento definitivo, no sentido de anular todas e quaisquer medidas constritivas e a cassação da decisão que determinou o bloqueio das contas da executada.
Ao analisar o caso, a desembargadora Marta Natalina Fedel, considerou que restaram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, verificando a necessidade da concessão da tutela de urgência a fim de se evitar efetivos prejuízos.
Assim, deferiu a liminar para determinar a suspensão de quaisquer outras medidas constritivas e/ou expropriatórias em desfavor da empresa até julgamento final e, tendo em vista o bloqueio já realizado e a resposta positiva, que o juízo impetrado se abstenha de autorizar a liberação de valores.
Os advogados Ana Luiza Rodrigues Bernardes Gomes e Joel Henrique Pereira da Cruz Silva, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, atuam no caso.
Processo: 1002186-31.2022.5.02.0000
Veja a decisão.
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