Colegiado concluiu que os proprietários foram cobrados indevidamente.
O órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a cobrança em 2021 do IPVA de pessoas com deficiência que, com a aprovação da lei estadual 17.293/20, deixaram de se enquadrar nos critérios de isenção. O Estado deverá ressarcir os valores pagos indevidamente.
De acordo com o colegiado, os incisos I e II do art. 21 da lei 17.293/20, que tratam do pagamento de IPVA para pessoas com deficiência, só poderiam ser aplicados 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 15/10/20, em observação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Para o relator da ADI, desembargador Campos Mello, “verifica-se que as normas em questão padecem de inconstitucionalidade, por já vigerem em 1º/1/21, pretendendo, assim, a cobrança do tributo de todos os deficientes que não se enquadravam nas condições por ela impostas e que possuíam veículo automotor nessa data. Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal e aqui restou cumprida apenas a anterioridade anual”.
“Para veículos usados pertencentes a pessoas portadoras de deficiência a cobrança do IPVA do ano de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas (lei 13.296/08), já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado.”
No mesmo acórdão, o órgão Especial analisou outros artigos da mesma lei, que foram considerados todos constitucionais, declarando apenas a inconstitucionalidade formal do art. 58, que trata de temas relacionados a militares da reserva.
Processo: 2006601-56.2021.8.26.0000
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SP.