O domicílio do trabalhador não pode ser referência para o ajuizamento da ação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) para julgar a ação proposta por um carpinteiro, residente naquela capital, que firmara contrato de emprego para prestação de serviços em Cotia (SP). De acordo com o colegiado, o juízo competente para analisar o processo é o do local de prestação de serviço, e não o do domicílio do trabalhador.
Longe de casa
O carpinteiro propôs a reclamação, em Teresina, contra a Front Empreendimentos e a Granjardim Residencial Empreendimento Imobiliário, ambas de Cotia. Contou que fora contratado pela Front, prestadora de serviços para a Granjardim, de 6/6 a 28/9/2020, quando foi dispensado imotivadamente sem receber todas as verbas salariais a que teria direito.
Domicílio do autor
A Granjardim, por sua vez, defendeu a incompetência do juízo de Teresina, em razão de o carpinteiro ter prestado serviços em Cotia, o que foi acatado pela juíza. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) considerou válida a propositura da ação no domicílio do trabalhador, por garantir mais comodidade e facilidade de acesso à Justiça do Trabalho.
Local de prestação dos serviços
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, conforme o entendimento do TST, a competência em razão do lugar, é a do local da prestação dos serviços, conforme estabelece o artigo 651 da CLT.
Ela explicou que é possível o ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos serviços, nos casos em que o empregador atue fora do local da contratação, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo da CLT. Excepcionalmente, é possível a propositura no domicílio do empregado, quando a empresa tenha atuação nacional e a contratação ocorra nessa localidade, o que não é a situação do caso analisado.
Desse modo, o processo será encaminhado a uma das Varas do Trabalho do município de Cotia (SP) para julgamento.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: RR-445-37.2021.5.22.0004