Empresa e entidade apontam divergência entre voto vencedor do julgamento e ACC, entre elas a que trata do momento em que as obrigações previstas devem ser cumpridas.
A Algar Telecom e a TelComp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas entraram com recurso no Cade sobre a decisão que permitiu a venda da Oi Móvel. As empresas afirmam que o ACC – Acordo em Controle de Concentrações que foi publicado não reflete o que foi decidido pelo Tribunal no julgamento da questão.
O acordo foi assinado pela Oi e as compradoras do ativo Telefônica, TIM e Claro. Algar e TelComp fazem parte do processo no órgão antitruste como terceiras interessadas.
De acordo com o jornal Valor Econômico, a Algar, representada pela Advocacia José Del Chiaro, argumenta no recurso que o ACC não reflete a decisão tomada pela maioria qualificada no julgamento de 9 de fevereiro, e que não contempla adequadamente as condicionantes presentes no voto da conselheira Lenisa Prado e que foram integralmente acompanhados no voto do conselheiro Luiz Hoffmann.
Outro ponto levantado pela Algar é que o acordo tem grandes contradições em relação aos remédios impostos pela Anatel, e endossados pelo voto vencedor, colocando em risco a eficácia dessas medidas.
No recurso, pede que seja disponibilizado aditivo ou emenda ao acordo publicado.
Já a TelComp, por meio do escritório Caminati Bueno Advogados, diz que há “absoluta divergência” entre pontos do ACC e a certidão de julgamento, como por exemplo em relação à alienação das estações radiobase (ERBs) que as três teles receberão da Oi.
A empresa também destaca trechos do voto: o primeiro diz que “devem ser aplicadas sobre os termos insertos no pacote de remédios negociado por este Tribunal com as Requerentes, entendo que o Ato de Concentração sob exame deve ser aprovado.”
O recorte seguinte afirma: “Pela aprovação da Operação, condicionada à assinatura de ACC, conforme proposta anexada aos autos com as ressalvas feitas nesse voto – (I) garantia de execução dos compromissos para o fechamento da operação; (II) utilização de critérios para a precificação dos serviços a serem prestados pelas Requerentes; e (III) Medidas pré-fechamento – cujo cumprimento de seus termos deverão ser objeto de acompanhamento e fiscalização por este Cade”.
Segundo a entidade, “há, na realidade, absoluta divergência quanto ao momento em que todas as obrigações previstas no ACC devem ser cumpridas”.
Por esses motivos, pediu os esclarecimentos e as ratificações aos seus recursos.