Nesta quinta-feira, 29, o plenário do STF julga a constitucionalidade da incidência da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – sobre remessas ao exterior (tema 914 da repercussão geral).
Ontem, a sessão foi dedicada às sustentações orais das partes e manifestações de amici curiae.
Caso
O recurso foi interposto pela Scania Latin America Ltda., que contesta acórdão do TRF da 3ª região que manteve a cobrança da CIDE sobre valores remetidos ao exterior em razão de contrato de cost sharing firmado com a matriz sueca, Scania AB, com finalidade de pesquisa e desenvolvimento.
A empresa alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que as isenções previstas na legislação tributária criam distinções injustificadas entre contribuintes em situação equivalente.
Para o TRF, contudo, o contrato envolvia transferência de tecnologia, atraindo a incidência da contribuição conforme o ordenamento vigente, sem afronta à isonomia.
Voto do relator
Durante a leitura do voto, o ministro Luiz Fux detalhou o histórico legislativo e a base constitucional da CIDE-Royalties, reafirmando sua legitimidade enquanto contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149 da CF.
Segundo o ministro, a contribuição foi criada visando financiar programas de pesquisa científica e inovação tecnológica, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Trata-se, portanto, de uma exação voltada ao desenvolvimento nacional, em linha com os princípios da ordem econômica.
“A CIDE foi instituída para financiar programas cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo. É um instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro”, afirmou.
Fux destacou que a lei estabelece a incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior por contratos de licença de uso, aquisição de conhecimento técnico e transferência de tecnologia, como no caso da Scania, que firmou acordo com a matriz na Suécia para compartilhamento de tecnologia utilizada em seus caminhões.
O ministro também explicou que o julgamento trata da compatibilidade da lei com a CF, e não da análise prática da alocação orçamentária dos recursos arrecadados. Questões de desvio de finalidade, segundo ele, são passíveis de apuração administrativa, mas não invalidam a norma em si:
“Nosso objeto de cognição é saber se a lei contraria a Constituição. Se há má alocação dos recursos no plano prático, isso é tema de responsabilização administrativa, e não de inconstitucionalidade.”
Fux reiterou que a CIDE está inserida no rol de tributos cuja criação depende apenas de lei ordinária, não sendo exigida lei complementar. Também afastou a alegação de ofensa à isonomia, ao considerar que as distinções legais – como a incidência sobre tecnologia estrangeira – são proporcionais e visam incentivar o desenvolvimento nacional.
“A legislação da CIDE observa os princípios da anterioridade, da legalidade e da imunidade à exportação. Está formalmente constitucional.”
O ministro citou precedentes como a ADIn 1.924 e o RE 635.682, que reconhecem a validade da CIDE como contribuição de intervenção no domínio econômico, mesmo quando destinada a setores relacionados à ordem social, como ciência e tecnologia.
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