Mesmo sem senha, criminosos conseguiram desbloquear o aparelho e realizar transações bancárias.
A Apple terá de indenizar um consumidor por fragilidade na segurança do aparelho Iphone 12. Ele teve o aparelho furtado e, mesmo sem senha, criminosos acessaram seus dados e realizaram transações bancárias. O projeto de sentença é da juíza leiga Laíra Riani Britto, e foi homologada pelo juiz de Direito Paulo Abiguenem Abib, do 4º JEC de Vitória/ES.
O homem é advogado e conta que teve seu aparelho furtado na cidade de SP por quadrilha que rouba aparelhos com o uso de bicicletas. Diz que o praticante do ato criminoso, mesmo sem sua senha, conseguiu rapidamente modificar a senha do ID Apple, desinstalou a funcionalidade de busca e teve acesso a todos os dados do autor, realizando inclusive transações financeiras.
O autor afirmou não ser razoável que um aparelho da marca da empresa ré, e que custa aproximadamente R$ 6 mil, não ofereça o mínimo de segurança aos consumidores, já que o aparelho foi furtado bloqueado, e o desbloqueio só se daria mediante senha e identificação visual. Pleiteou, pelos fatos, indenização por danos morais.
A juíza leiga entendeu que assiste razão o autor em suas alegações sobre a fragilidade na segurança dos aparelhos celulares. Ela observou que, ultimamente, muito tem se divulgado em vários veículos de comunicação que após o furto de celulares, quadrilhas conseguem, em minutos, abrir os aparelhos e aplicativos de banco mesmo com senhas de reconhecimento facial, biometria e chaves numéricas.
Além disso, restou demonstrado pelo Autor que, de fato, o praticante do furto ou seus comparsas conseguiram modificar a senha do ID Apple do requerente, desinstalaram a funcionalidade de busca do aparelho e com isso tiveram acesso a todos os dados do requerente, de modo a realizar transações financeiras.
“Tal fato deixa demonstrada a fragilidade do sistema do aparelho de celular, sendo forçoso o reconhecimento do pedido inicial, já que para todas as funcionalidades alteradas pelos criminosos, necessário ao menos utilização de senha pessoal.”
A juíza ainda acrescentou que a instituição financeira onde o autor tem conta realizou restituição da quantia retirada de sua conta indevidamente, ao considerar que restaram comprovadas as alegações do autor.
Quanto aos danos morais, considerou que a empresa fabricante de eletrônicos do porte da ré, que vende produto que apresenta falha de segurança ou com vício de fabricação, “tem obrigação de indenizar o consumidor lesado”.
“Os fatos ultrapassaram o mero dissabor, já que mediante o acesso aos dados do autor houve a transferência de _________ da conta bancária do Requerente, situação que indubitavelmente causou inquietação, ansiedade e apreensão até ser resolvida pela instituição financeira.”
Constatada a falha na segurança do produto, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 5 mil.
O advogado Sergio Nielsen atuou em causa própria.
Processo: 5014565-75.2021.8.08.0024
Leia a sentença.
Por: Redação do Migalhas
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