A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, além de R$ 4.882,22 pelos danos materiais.
O juiz de Direito Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, condenou um banco a indenizar cliente que teve conta aberta em seu nome e dois empréstimos contratados sem autorização. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, além de R$ 4.882,22 pelos danos materiais.
O autor ajuizou ação alegando que é beneficiário do INSS, tendo recebido correspondência do referido órgão informando sobre a mudança dos seus dados bancários para conta mantida na financeira ré. Ele não conseguiu sacar seu benefício junto ao seu banco e compareceu na agência do requerido, quando foi informado sobre a existência dois empréstimos.
Por esses motivos, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade dos empréstimos, condenando-se o réu na obrigação de fazer consistente em cancelar a conta, além do pagamento de indenização por dano moral.
Na análise dos autos, o juiz ponderou que o banco não se preocupou em esclarecer os fatos. “Aliás, apresentou contestação genérica sem a mínima preocupação na impugnação dos fatos apresentados na inicial.”
“Incontroverso que a conduta do Banco réu, em transferir os proventos de aposentadoria do autor para outra conta e facilitar a contratação de dívida em nome dele, sem o menor constrangimento, confessa a forma desleixada com que se conduziu na administração de seus negócios.”
Para o magistrado, evidente que o autor não tem nada a ver com suposta “deficiência” do sistema de segurança do réu, “deficiência” esta que é responsável pela abusividade perpetrada contra ele.
Com efeito, condenou a financeira na obrigação de fazer consistente em cancelar a conta corrente aberta em nome do autor; declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.882,22, além de indenização por danos morais fixados em R$ 15 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a ação.
Processo: 1008137-07.2021.8.26.0005
Veja a sentença.