Magistrada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos valores.
A juíza de Direito Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou um banco a restituir aposentada que teve descontos em sua conta referente a empréstimo não contratado. A magistrada concluiu que a instituição financeira, a quem cabia demonstrar a validade do negócio jurídico, optou pela não realização de perícia grafotécnica.
Na Justiça, uma aposenta alegou que descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu nome, o qual não contratou e tampouco autorizou. Nesse sentido, pleiteou a nulidade contratual, suspensão dos descontos e indenização pelos valores descontados em sua aposentadoria.
Em defesa, a instituição financeira defendeu a regularidade do contrato.
Perícia grafotécnica
Ao analisar o caso, a juíza verificou que era necessária perícia grafotécnica para averiguação do suposto falso contrato, mas o banco, “a quem cabia demonstrar a validade do negócio jurídico, entendeu pela impertinência da prova”.
Nesse sentido, concluiu pela declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a devolução dos valores descontados a título de empréstimo consignado na aposentadora da consumidora.
Por fim, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação para determinar a cessação dos descontos na aposentadoria da cliente e condenou a instituição financeira a devolução dos valores, de forma simples.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua na causa.
Processo: 1015007-40.2022.8.26.0100
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