Candidato eliminado em cotas seguirá em concurso na ampla concorrência

Ao ser submetido ao processo de heteroidentificação, o candidato foi eliminado, pois a banca considerou que ele não cumpriu os requisitos do edital.

Um candidato que foi eliminado na etapa de heteroidentificação poderá seguir em concurso na ampla concorrência. Assim decidiu o juiz de Direito Wagner Pessoa Vieira, da 5ª vara Cível de Brasília, ao considerar que não há quaisquer indícios de má-fé na autodeclaração do candidato.

O candidato se inscreveu em concurso público do Banco do Brasil para o cargo de escriturário, na condição de pessoa parda e após obter 80 pontos na prova objetiva e 80 pontos na prova de redação, restou classificado em 27º lugar na ampla concorrência e 3º nas vagas destinadas a cotas.

Segundo os autos, ao ser submetido ao processo de heteroidentificação, foi eliminado do certame, pois a banca examinadora considerou que o candidato não cumpriu os requisitos do edital quanto ao fenótipo autodeclarado.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a autodeclaração não é incontestável e o candidato pode ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo por banca examinadora, cujo objetivo é corrigir distorções na declarações de modo a preservar o objetivo da relevante política pública.

Para o julgador, não há indicativo de que a banca examinadora tenha se desviado dos critérios previamente estabelecidos para aferição do enquadramento no candidato no sistema de cotas.

No entanto, salientou que o artigo 3º da lei 12.990/14 dispõe que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

“A eliminação do candidato do certame, após a desclassificação na fase de verificação da autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, mesmo possuindo pontuação para a classificação na lista da ampla concorrência, somente é possível quando constatada a ocorrência de declaração falsa.”

O juiz considerou que não há quaisquer indícios de má-fé na autodeclaração do candidato, que, inclusive, apresentou argumentos coerentes ao recorrer do indeferimento da banca examinadora sobre seu fenótipo.

“Esses fatos tornam legítima a expectativa de que a condição de pessoa parda seja novamente reconhecida, o que afasta suspeitas que o autor tenha agido de má-fé e torna desarrazoada e desproporcional a sua exclusão do certame.”

Diante disso, determinou a reintegração do candidato no concurso público na lista dos aprovados em ampla concorrência caso a nota obtida permita.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.

Processo: 0706877-71.2022.8.07.0001
Veja a decisão.

 

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Petrarca Advogados