A empresa aérea não informou aos pais que, por serem acompanhantes de pessoas com deficiência, teriam direito a um desconto de 80% no preço das passagens.
Companhia aérea deve indenizar pais de crianças com paralisia que não foram informados sobre desconto de 80% em passagens para acompanhantes de pessoas com deficiência. A decisão que mantém a sentença é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O casal que ingressou com ação viajava para os Estados Unidos acompanhando duas crianças com paralisia cerebral para tratamento médico. De forma indevida, a empresa aérea não informou que, por serem acompanhantes de pessoas com deficiência, teriam direito a um desconto de 80% no preço das passagens.
Além disso, as cadeiras de roda elétrica que as crianças usavam, foram despachadas, mas, ao chegar ao destino, notou-se que um dos equipamentos foi completamente avariado durante o voo.
Os pais pediram na Justiça o pagamento de indenizações por dano material no valor de R$ 5.646,91, referente ao desconto de 80% do preço das passagens, e por dano moral no valor de R$ 40 mil.
A ação chegou à 2ª instância porque a empresa aérea apelou alegando descabimento da indenização pelo dano moral. Para a companhia, não se comprovou a ofensa pessoal e, por isso, pediu que o valor da indenização fosse diminuído.
Com a relatoria do desembargador Tavares de Almeida, o feito foi julgado procedente e a decisão foi mantida em 2ª instância.
“Reconhece-se o dano moral. Cuidou-se de ofensa a direito da personalidade. A verba a que fazem jus tem como premissa a justa recomposição pelo padecimento anímico. Não tem cunho enriquecedor, ao tempo que também se reveste do propósito punitivo e desestimulador, visando a que a ofensora não reitere a conduta.”
O escritório Scolari Mairena Advogados atuou na causa.
Processo: 1003054-12.2021.8.26.0554
Veja o acórdão.