Empresa tem o direito de cobrar as dívidas atrasadas de consumidores, mas em faturas distintas da atual. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes (RJ) proibiu a concessionária Águas do Paraíba de cobrar dos seus consumidores débitos de meses anteriores, em atraso há mais de 90 dias, na mesma fatura de cobrança do débito atual. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado.
Em ação civil pública, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro alegou que a concessionária estava efetuando cobranças de débitos antigos juntamente com aqueles referentes ao consumo atual, inviabilizando o pagamento em separado apenas do serviço utilizado mensalmente. Com isso, mesmo que tivesse parcelado os débitos anteriores, caso não pagasse a fatura no valor da soma do débito atual e do débito antigo, o consumidor corria risco de corte no fornecimento do serviço pela concessionária.
Em sua defesa, a Águas do Paraíba sustentou que celebra, com os clientes que optam pelo pagamento parcelado de débitos vencidos, contrato de confissão e novação de dívida. Em se tratando de novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga), não há que se falar em débito antigo. Não ocorrendo a novação, a empresa busca outros meios de cobrança, alegou. A companhia ainda disse que o parcelamento é feito em benefício do cliente.
O juiz Rodrigo Moreira Alves apontou que, de acordo com o princípio da razoabilidade, a suspensão do fornecimento do serviço pode ocorrer quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da emissão da última fatura, não cabendo, por isso, o corte por débitos anteriores.
“Assentada essa premissa – de ilegitimidade do corte do fornecimento do serviço essencial por débitos pretéritos – fica evidente a impossibilidade de cobrança conjunta, em uma mesma fatura, de valores atuais, cujo inadimplemento autoriza o corte do fornecimento, e valores pretéritos, incluindo seus eventuais parcelamentos, como forma de coagir o consumidor ao pagamento do valor total, a fim de evitar a suspensão do serviço,”, avaliou o julgador.
Ele ressaltou que a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço na hipótese de inadimplemento do débito atual somado a débitos anteriores na mesma fatura viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Moreira Alves explicou que a concessionária tem o direito de cobrar os débitos em atraso dos consumidores, mas em faturas distintas. Para cobrança na mesma fatura, o consumidor deverá assinar termo autorizando a cobrança conjunta.
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Processo 0019845-78.2017.8.19.0014
Link: https://www.conjur.com.br/2022-ago-15/concessionaria-nao-cobrar-debitos-atrasados-fatura-atual