Condicionar o recebimento de um prêmio decorrente de cumprimento de meta à manutenção de vínculo empregatício afronta o princípio geral de justiça, sobretudo os princípios da lealdade e da boa-fé, que regem os contratos em geral.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) na decisão que condenou a empresa Telefônica a indenizar por danos materiais um gerente de vendas que foi demitido antes que pudesse usufruir de uma viagem para Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.
No caso concreto, o trabalhador teve desempenho que o habilitou receber uma premiação decorrente de uma campanha de incentivo para venda de produtos. O prêmio era uma viagem para Dubai com direito a um acompanhante, em um pacote que incluía passagens aéreas de ida e volta, hospedagem para o período de cinco noites e todas as refeições.
No regulamento da campanha havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse demitido da empresa durante o período de resgate do prêmio. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reparação por danos materiais.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, entendeu que a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do prêmio caracterizou uma circunstância maliciosa imposta pela empregadora, conforme o artigo 129 do Código Civil.
“Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, explicou ele.
O magistrado apontou claro prejuízo ao trabalhador e citou precedentes do TRT-1 (RJ), do TRT-3 (MG) e do TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Diante disso, condenou a empresa a pagar R$ 36 mil por danos morais ao ex-funcionário.
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Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011
Link: https://www.conjur.com.br/2022-mar-04/condicionar-premio-desempenho-vinculo-gera-dano-moral