Confissão obtida sem oferecer direito ao silêncio ao investigado é ilícita

A confissão realizada sem conhecimento de que o interlocutor estava sendo gravado não tem validade, tendo em vista a violação do direito ao silêncio do investigado. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao determinar a invalidade de provas obtidas ilicitamente pela polícia, que gravou um investigado em um leito hospitalar ainda no curso do Inquérito Policial.

Conforme os autos, o homem, investigado por homicídio, estava internado quando dois investigadores o visitaram no hospital. Na ocasião, as autoridades gravaram de forma extrajudicial um vídeo em que relatam o dia e hora do interrogatório e o nome do investigado, no qual perguntam ao paciente “qual foi o motivo de ter matado a vítima”. Na gravação, ainda que o homem tenha confessado a prática do crime, não há registro de que o réu tenha sido informado do seu direito de ficar em silêncio.

O material foi utilizado no inquérito e depois no processo e o paciente foi condenado pelo crime.

A defesa impetrou Habeas Corpus, pedindo o desentranhamento da prova ilícita e, consequentemente, um novo julgamento.

Tanto a segunda instância quanto o Superior de Justiça negaram o pedido da Defensoria Pública.

Ao STF, a defesa sustentou que “na ocasião, policiais civis chegaram ao leito onde estava internado (…) e fizeram ali mesmo interrogatório absolutamente ilegal, pois o paciente não foi, em momento algum, alertado que estava sendo investigado por um crime e tinha o direito de ficar em silêncio. Além disso, como se percebe da gravação, já foram ali feitas perguntas sugestionando a confirmação”.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes acolheu os argumentos da defesa e invalidou as provas obtidas. De acordo com o entendimento do ministro, o direito ao silêncio é um dos princípios fundamentais da Justiça.

“O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou.

Gilmar argumentou que a dignidade da pessoa humana é fundamental para manter a civilidade entre homens, evitando excessos por parte do Estado. “Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações”.

Desse modo, para o ministro, qualquer confissão que ocorre sem que se conceda o direito ao silêncio torna a prova imprestável. Pontua ainda Gilmar que o caso é bem mais grave por não se tratar de interrogatório no momento da abordagem, mas no curso de investigação realizada pela Polícia Civil.

“Ante o exposto, concedo a ordem para declarar ilícito o vídeo gravado pelos policiais por violação ao direito ao silêncio, determinar seu desentranhamento e proibição de sua menção em plenário”.

HC 218.335

 

Link: https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/confissao-obtida-oferecer-direito-silencio-ilicita

Petrarca Advogados