A Medida Provisória 1072/21, que reduz substancialmente os valores das Taxas de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFCVM) para regulados pessoas físicas, aprimorando o regime da taxa aplicável aos regulados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), foi aprovada pelo Senado Federal nesta terça-feira (8/3). A MP já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 23. Agora, o texto seguirá para sanção do Presidente da República. A proposta tomou por base estudo elaborado pela CVM e apresentado ao Ministério da Economia.
Antes da edição da Medida Provisória, o trabalho foi recebido pela Secretaria de Política Econômica (SPE), que debateu com a CVM extensamente a proposta inicial de texto até encaminhar a versão final para a Presidência da República.
O estudo foi iniciado em meados de 2018 após a conclusão de dois projetos estratégicos da CVM (Redução dos Custos de Observância e Aprimoramento dos Processos de Arrecadação) que apontaram a necessidade de aperfeiçoamentos na estrutura e valores das taxas de fiscalização.
Principais benefícios do novo texto:
O texto aprovado promove melhor atendimento ao princípio da capacidade contributiva com redução das taxas e cargas tributárias para os regulados e participantes de menor porte e aumento para aqueles de maior porte.
São exemplos de benefícios do novo texto:
- Redução da taxa para prestadores de serviço (pessoa física) de até 79%, com destaque para os agentes autônomos de investimento (AAIs) que agora passam a ser denominados “assessores de investimento”;
- Redução da taxa para assessores de investimento (pessoa jurídica), prestadores de serviços de administração de carteiras (pessoa jurídica) e consultores de valores mobiliários (pessoa jurídica) de até 50%;
- Redução da carga tributária para Companhias Abertas, Fundos de Investimento e outros participantes de menor porte, estimulando a entrada de novos agentes e o aumento da competição e eficiência no mercado de capitais;
- Unificação e redução da alíquota sobre ofertas de valores mobiliários, que passou a ser de 0,03% sobre o valor da oferta, representando uma redução de até 95% na alíquota nominal da taxa;
- Atualização da estrutura da lei com a inclusão de novas categorias de contribuintes que surgiram com a evolução do mercado;
- Tributação reduzida e diferenciada para agentes de inovação no mercado, tais como plataformas de crowdfunding e pessoas jurídicas autorizadas a participar do ambiente regulatório experimental (sandbox);
- Periodicidade da cobrança da taxa passa de trimestral para anual, reduzindo custos transacionais e operacionais tanto para os regulados quanto para a CVM.
“Trata-se de medida resultante de um profundo estudo, que identificou desequilíbrios existentes no regime há muito vigente e resultou em proposta de ajuste nas proporções entre as alíquotas aplicáveis. Além disso, a realidade do mercado difere bastante daquela existente à época da criação da taxa, inclusive com a admissão de novos agentes regulados.” Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Novas categorias e maior equidade
Para promover as reduções das taxas de pessoas físicas e regulados de menor porte, a MP inclui na lista de contribuintes participantes que são beneficiados pela higidez promovida pela regulação do mercado e que, quando da edição da Lei 7.940, em 1989, não existiam, não atuavam ou eram muito pouco expressivos no mercado brasileiro. São eles:
- Companhias estrangeiras;
- Intermediário-líder de ofertas;
- Representante de INR;
- Agências de classificação de risco (rating);
- Agentes fiduciários;
- Entidades de mercado de balcão organizado;
- Centrais depositárias de valores mobiliários;
- Demais instituições operadoras de infraestruturas de Mercado;
- Plataforma eletrônica de investimento coletivo;
- Pessoa jurídica autorizada a participar de ambiente regulatório (sandbox).
Ou seja, o normativo onera menos os participantes de menor capacidade contributiva, e incorpora alguns regulados não elencados originalmente na Lei 7.940/89.
Por fim, é importante ressaltar que o texto aprovado teve como princípios norteadores a neutralidade tributária das receitas periódicas (recorrentes) e a capacidade contributiva dos participantes do mercado, trazendo maior justiça tributária ao mercado de capitais.