Para TRF-4, não cabe aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica.
A profissional ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba após ter o registro negado pelo CAU/PR. A ação foi julgada procedente e o Conselho apelou ao Tribunal.
Conforme o CAU, “as resoluções do conselho nacional de educação que regulam a carga horária de cursos de graduação e as diretrizes curriculares dos cursos de Arquitetura e Urbanismo (Resolução CNE/CES 2/07 e Resolução CNE/CES 2/10) não abarcam instrução a distância, razão pela qual não haveria ilegalidade no indeferimento do registro profissional”.
Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à União autorizar a oferta de cursos superiores e, posteriormente, reconhecê-los.
“No caso em tela, vê-se que o curso no qual a impetrante se graduou foi reconhecido através da Portaria 387/20 – MEC, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito local, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor da impetrante.”
Processo: 5040943-39.2021.4.04.7000
Leia o acórdão.
Informações: TRF-4.