Magistrado pontuou que cabia a construtora juntar os registros de ocorrências que foram realizados durante as obras, todavia, isto não ocorreu.
O juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou uma construtora a R$ 95 mil, a título de danos materias, por inadimplência do contrato de locação de máquinas e equipamentos. Magistrado concluiu que apesar da empresa não concordar com a prova técnica apresentada, não buscaram invalidar as conclusões alcançadas pelo perito.
O caso
Uma empresa firmou contrato para locação de máquinas e equipamentos com uma construtora. Ocorre que, após o término do contrato, houve uma prorrogação verbal do contrato de prestação de serviço. Na Justiça, a empresa alega inadimplência de valores relativos aos serviços prestados à construtora. Narrou, ainda, que a ré ofendeu sua honra subjetiva ao alegar que os serviços cobrados não foram autorizados e inclusive superfaturados.
Em defesa, a construtora sustentou a irregularidade dos valores cobrados, bem como que os horários nos relatórios diários foram anotados de forma equivocada pela empresa responsável.
Fiscalização dos serviços
Ao analisar a demanda, o magistrado verificou que não havia documentos, usualmente nominados como diário de obras, nos quais poderiam constar o número de funcionários, quantidade de equipamentos alocados e serviços em execução. Motivo pelo qual foi determinada a realização de prova técnica a qual verificou a regularidade das medições e demais questões referentes à prestação dos serviços de locação dos equipamento.
No mais, pontuou que apesar da construtora não concordar com a prova técnica apresentada, não buscaram invalidar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. “A fiscalização dos serviços contratados se trata de obrigação expressa do contrato, de modo que não se pode admitir a invocação de irregularidade decorrente de obrigação que lhe era inerente para escusar-se do pagamento dos equipamentos locados que permaneceram a sua disposição no período descrito na exordial”, afirmou.
Asseverou, ainda, que os registros de ocorrências durante as obras e serviços constitui obrigação que compete ao contratante, isto é, a construtora. Assim, “ao não apresentar os registros em questão, não obstante ter sido devidamente intimada a apresentar os documentos solicitados pelo perito, bem como aqueles que entendessem pertinentes para comprovação de suas alegações de fato, operou-se a preclusão em seu desfavor”.
Nesse sentido, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação para condenar a construtora ao pagamento de R$ 95 mil por danos materiais.
O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua na causa.
Processo: 1007967-29.2014.8.26.0248
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