A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/7/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM SEI 19957.001921/2020-71: Vitória Asset Management S.A., Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima, José Augusto dos Santos; Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban
- PAS CVM SEI 19957.011341/2018-77: J&F Investimentos S.A.
Conheça os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.001921/2020-71 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Vitória Asset Management S.A., Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima, José Augusto dos Santos; Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 08) relacionadas ao Fundo de Investimento em Participações (FIP) Multiner e à Multiner S.A. (investida do Fundo) ocorridas entre 2008 e 2016, bem como suposta infração ao art. 14, I, “f”, da Instrução CVM 391.
Após analisar o caso, o relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa, votou pela:
- condenação da Vitória Asset Management S.A. à multa de R$500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da José Augusto dos Santos à proibição temporária pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima à proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da Planner Corretora de Valores S.A. à multa de R$500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação de Carlos Arnaldo Borges de Souza à multa de R$500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição de Eduardo Montalban da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra “c”, item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição da Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban da acusação de infração ao art. 14, I, “f”, da Instrução CVM 391.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly.
Veja mais:acesse o relatório e o voto do relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM SEI 19957.011341/2018-77 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de J&F Investimentos S.A., na qualidade de acionista controladora da Eldorado, por fazer uso de estrutura de controle que permitiu vincular o voto dos conselheiros indicados por acionistas minoritários à orientação do acionista controlador, incidindo em abuso de poder de controle, na forma do art. 117 da Lei 6.404.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela absolvição de J&F Investimentos S.A. da acusação de infração ao art. 117 da Lei 6.404.
O Diretor João Accioly acompanhou integralmente as razões e conclusões do relator do processo. Porém, apresentou manifestação de voto para tratar de aspectos mais amplos sobre a matéria da vinculação da atuação de conselheiros ao determinado em acordos de acionistas.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa, e a manifestação de voto do diretor João Accioly.
* O Diretor Alexandre Rangel não participou do julgamento do processo.