Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 18/1/2022, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos (administrativo – PA; e administrativo sancionador – PAS):
- PA CVM SEI 19957.003637/2020-39: Fabio Souza Lemos.
- PAS CVM SEI 19957.001908/2021-01: BluebenxTecnologia Financeira S.A. e Roberto de Jesus Cardassi.
Conheça os casos
- Fabio Souza Lemosapresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA CVM SEI 19957.003637/2020-39.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, após o proponente cumprir os requisitos determinantes para sua legalidade.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a ressarcir a investidora prejudicada e a pagar à CVM a obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 212.500,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com Fabio Souza Lemos.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.003637/2020-39 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposto exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem registro junto à CVM (infração, em tese, ao art. 2º da Instrução CVM 558).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
- BluebenxTecnologia Financeira S.A. (na qualidade de ofertante) e Roberto de Jesus Cardassi(na qualidade de sócio e administrador da Bluebenx) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.001908/2021-01.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, tendo em vista o não cumprimento do requisito legal referente à cessação das irregularidades.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, considerando a manifestação da Área Técnica em relação à não cessação da prática e o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. e Roberto de Jesus Cardassi.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001908/2021-01foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurarsuposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro (infração, em tese, aos arts. 19, da Lei 6.385, e 2º, da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do mesmo (infração, em tese, aos arts. 19, I, §5º, da Lei 6.385, e 4º, da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
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