CVM aplica advertência por alienações de ações em período de OPA

Autarquia também julga processo envolvendo irregularidades por administradores da Indústrias J.B. Duarte S.A.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/6/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.001434/2018-93 (RJ2018/0242): José Donizette Paifer

2. PAS CVM SEI 19957.003864/2016-88 (RJ2016/5786): Edgard Gabriel Calfat Filho, Edison Cordaro, Fabiana Rodrigues Simões e Laodse Denis de Abreu Duarte

SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS

1. O PAS CVM SEI 19957.001434/2018-93 (RJ2018/0242) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de José Donizette Paifer pela alienação de ações de emissão da Atom Participações S.A. de mesma espécie e classe daquelas que estavam sendo objeto de oferta pública de aquisição de ações – OPA por parte da WHPH Participações e Empreendimentos S.A., da qual seria pessoa vinculada, em alegada infração ao art. 15-A, I, da Instrução CVM 361.

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de José Donizette Paifer à advertência pela acusação formulada.

Mais informações
Relatório e Voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.

2. O PAS CVM SEI 19957.003864/2016-88 (RJ2016/5786) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Edgard Gabriel Calfat Filho, Edison Cordaro, Fabiana Rodrigues Simões e Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de administradores da Indústrias J.B. Duarte S.A., por supostas irregularidades na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, em descumprimento aos Pronunciamentos Técnicos CPC 00 – R1 (itens QC12 e QC 14), CPC 26 – R1 (itens 16 e 112, “b” e “c”) e CPC 38 (itens 58, 59 e 63) (infração ao art. 142, III e V, arts.153, 176 e 177, §§ 3º e 5º, da Lei 6.404/76, e arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480); e não divulgação de troca de auditor independente (infração ao art. 28 da Instrução CVM 308).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de diretor presidente da J.B. Duarte:

a) absolvição das acusações de (i) infração ao art. 28 da Instrução CVM 308 (troca de auditor sem comunicado ao mercado) e (ii) infração ao art. 176, § 2º, da Lei 6.404/76 (retificação das Demonstrações Financeiras Outras Contas a Receber).

b) condenação à multa de R$ 150.000,00, por infração aos arts. 153, 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, e aos Pronunciamentos Técnicos CPC 00 – R1 (itens QC12 e QC 14), CPC 26 – R1 (itens 16 e 112, “b” e “c”), e CPC 38 (itens 58, 59 e 63) (DFs Crédito Cobrasmaq).

c) absolvição da acusação de infração ao art. 177, § 5º, da Lei 6.404/76, tendo em vista que a norma não é direcionada às companhias e/ou aos seus administradores.

Edison Cordaro, na qualidade de diretor de relações com investidores da J.B. Duarte:

a) condenação à multa de R$ 50.000,00, por infração art. 28 da Instrução CVM 308 (troca de auditor sem comunicado ao mercado).

b) absolvição da acusação de infração ao art. 176, § 2º, da Lei 6.404/76.

c) condenação à multa de R$ 150.000,00, por infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, e aos Pronunciamentos Técnicos CPC 00 – R1 (itens QC12 e QC 14), CPC 26 – R1 (itens 16 e 112, “b” e “c”) e CPC 38 (itens 58, 59 e 63).

d) absolvição da acusação de infração ao art. 177, § 5º, da Lei 6.404/76, tendo em vista que a norma não é direcionada às companhias e/ou aos seus administradores.

Edgard Gabriel Calfat Filho, na qualidade de membro do conselho de administração da J.B. Duarte, absolvição de todas as acusações formuladas.

Fabiana Rodrigues Simões, na qualidade de membro do conselho de administração da J.B. Duarte:

a) absolvição da acusação de infração ao art. 176, § 2º, da Lei 6.404/76 (Retificação DFs Outras Contas a Receber).

b) condenação à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76, aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, e aos Pronunciamentos Técnicos CPC 00 – R1 (itens QC12 e QC 14), CPC 26 – R1 (itens 16 e 112, “b” e “c”) e CPC 38 (itens 58, 59 e 63) (DFs Crédito Cobrasmaq).

Mais informações

Relatório e Voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.

Link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aplica-advertencia-por-alienacoes-de-acoes-em-periodo-de-opa

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