CVM multa em R$ 632.5 mil acusados de atuarem e realizarem oferta pública sem autorização do regulador

 

Em outro caso julgado, auditoria independente e seu sócio e responsável técnico são absolvidos

AComissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/3/2024, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.001461/2020-81: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. e Ismar de Mouta

2. PAS CVM 19957.007254/2021-11: HSFX Trader Eireli e Humberto Alexandre de Figueiredo

 

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS CVM 19957.001461/2020-81 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. e Ismar de Mouta (na qualidade de sócio e responsável técnico da auditoria) por suposto descumprimento de normas relacionadas aos trabalhos de revisão contábil das demonstrações financeiras (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. e Ismar de Mouta das acusações formuladas.

A Diretora Marina Copola acompanhou o voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso. O Diretor Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator e as complementações da Diretora Marina Copola, assim como o Diretor Otto Lobo, que ainda apresentou manifestação de voto com considerações adicionais sobre o caso.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Diretor Otto Lobo.

2. O PAS CVM 19957.007254/2021-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de HSFX Trader Eireli e Humberto Alexandre de Figueiredo por suposta:

  • realização de oferta pública de derivativos sem integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários (infração ao art. 19 da Lei 6.385).
  • realização de oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
  • atuação como administradores de carteiras de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 2º da Instrução CVM 558 c/c o art. 23 da Lei 6.385).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Daniel Maeda, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:

  • Condenação de HSFX Trader Eireli à multa de R$ 425.000,00, pela realização de oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
  • Condenação de Humberto Alexandre de Figueiredo à multa de R$ 212.500,00 pela realização de oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
  • Absolvição de HSFX Trader Eireli e Humberto Alexandre de Figueiredo das acusações de infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 558 c/c o art. 23 da Lei 6.385.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Daniel Maeda.

 

 

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