Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

Inpi havia negado o registro por considerar expressão genérica

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição a exclusividade de uso da marca Extra em seu ramo de atividade.

Para os magistrados, a identidade possui renome em sua classe de atuação e o uso exclusivo de sinal assegura o direito à patente, além de evitar confusão entre os consumidores.

Após decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) negar o título de exclusividade da expressão Extra, sob a alegação de ferir o direito de terceiros, por se tratar de termo “comum a todos”, a empresa acionou o Judiciário.

No processo, a companhia solicitou o restabelecimento da propriedade e de exclusividade do sinal em seus principais segmentos de atuação. Sentença da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou o pedido procedente.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a Primeira Turma entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e inapropriado a título exclusivo.

“Mesmo adotada a premissa de que o sinal Extra seria um termo comum, a marca é utilizada há mais de 25 anos e goza de prestígio e notoriedade entre o público consumidor suficientes a colocá-la em primeiro lugar em diversas pesquisas. O sinal atingiu distintividade para torná-lo registrável, em razão do fenômeno conhecido como distintividade superveniente, significado secundário da marca ou, na expressão original estrangeira, secondary meaning”, destacou o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, no acórdão.

O magistrado ainda ponderou quanto à possibilidade de prejuízo para a empresa “que se veria impossibilitada de obstar seus concorrentes de fazerem uso do termo e exposta à possibilidade de aproveitamento parasitário de marca que se fortaleceu e ganhou notoriedade graças aos seus investimentos, além de trazer inegáveis consequências danosas aos consumidores, ante a possibilidade de sua indução em erro por terceiros”, concluíram

Assim, a Primeira Turma negou provimento ao reexame necessário e manteve o restabelecimento da exclusividade da marca.

Remessa Necessária Cível 0014835-45.2016.4.03.6100

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