DECISÃO: É possível liberação de carga importada após tratamento fitossanitário de embalagens contaminadas

Ao negar provimento à apelação interposta pela União, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança para determinar a inspeção e o tratamento fitossanitário de embalagens de madeira de uma carga de porcelanato importado, para possibilitar a imediata liberação da mercadoria, se não houver outro impedimento à liberação.

Em seu recurso, a União sustentou preliminarmente (ou seja, antes de discutir o mérito) a nulidade do julgamento extra petita (isto é, fora do que foi pedido na inicial) na parte que garantiu o tratamento fitossanitário da carga.

Argumentou o ente público no mérito que, de acordo com a Instrução Normativa (IN) 32/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), identificada a presença de pragas, as embalagens podem ser submetidas ao tratamento, mas a importação não é permitida. Defendeu que a possibilidade de separar a embalagem da mercadoria só é prevista quando a inconformidade for meramente documental.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afastou a preliminar de decisão extra petita, uma vez que o impetrante pediu a liberação de mercadoria que não apresente sinais da presença de praga nas embalagens, situação em consonância com a decisão da sentença.

Ao analisar o mérito, explicou o magistrado que “mostra-se possível, no caso, a separação das embalagens de madeira da carga de porcelanato que, por suas características, seria imune à praga detectada”. Destacou que por essa razão é descabida a retenção de todo o material já submetido inclusive a tratamento fitossanitário.

Ressaltou o desembargador que o requerente desinfetou todos os contêineres e se comprometeu a responder pelas despesas de destruição dos pallets de madeira, caso necessário. Atendeu, assim, o impetrante à finalidade da norma, que é a proteção sanitária do País. “A imposição de devolução de toda a mercadoria, neste cenário, importaria em medida que não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado decidiu pelo desprovimento da apelação.

Processo: 1003567-30.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 23/02/2022

Data da publicação: 02/03/2022

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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