A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) efetuar a cobertura total do seguro em contrato de financiamento imobiliário, desde a data da aposentadoria por invalidez, de um homem que sofria da doença de Crohn. A primeira instância também garantiu ao requerente que lhe fossem devolvidos os valores pagos à CEF após a declaração de invalidez.
A decisão do TRF1 foi tomada ao julgar a apelação da Caixa que, inconformada, alegou que o pedido do autor para que fosse feita a cobertura total não deveria ser deferido, pois a apólice securitária não prevê a cobertura para o caso em que a invalidez seja resultante de doença preexistente à contratação do financiamento e, por consequente, do seguro. A instituição financeira argumentou que o aposentado tinha ciência prévia sobre sua enfermidade.
O desembargador federal Souza Prudente, relator, entendeu que o recurso da CEF não merece prosperar, uma vez que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, quando demonstrada a existência de doença efetivamente incapacitante posterior à assinatura do contrato e que leve à aposentadoria por invalidez.
Destacou o magistrado que os autos provaram que, muito embora o requerente já tivesse a doença de Crohn desde antes da assinatura do contrato, na época da contratação a enfermidade não se caracterizava como doença incapacitante para o exercício do labor. “O autor conviveu com a moléstia, inclusive realizando atividade laborativa, por mais de 13 (treze) anos”. Assim sendo, o desembargador entendeu que não se poderia exigir do autor a consciência de que a doença que possuía poderia incapacitá-lo para o trabalho, pois o requerente exerceu normalmente atividade laborativa por vários anos.
O relator afirmou que é, sim, devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, pois não houve prévio exame médico do segurado ou prova de má-fé. “Ademais, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a ré recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante, nem tampouco de efetuar a devolução das prestações pagas após a invalidez do mutuário”, acentuou.
A decisão foi unânime.
Processo: 0004983-78.2004.4.01.3802
Data de julgamento: 16/02/2022
Data de publicação: 18/02/2022
AL
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região