O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural alegando que a autora não teria preenchido os requisitos necessários para a referida concessão.
Na análise do caso em questão, o relator, desembargador federal César Jatahy, considerou a necessidade de comprovação de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto em Lei, com início razoável de prova material, prova testemunhal ou prova documental, bem como a exigência da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Assim, conforme documentos apresentados pela parte autora, o requisito de idade mínima foi atendido, bem como comprovado trabalho rural por meio documental e testemunhal.
O magistrado citou jurisprudência que permite que outros documentos dotados de fé pública, mesmo que não especificados em lei, também sejam considerados para fins de concessão desse tipo de benefício, devido à situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para comprovar essa atividade.
Desse modo, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal.
De igual forma, são aceitas certidões do Incra, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural, entre outros.
Cumpridos os requisitos previstos para a concessão do benefício, a 2ª Turma decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS que requereu reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora.
Processo 1023526-52.2021.4.01.9999
Data de julgamento: 04/05/2022
Data de publicação: 10/05/2022
GS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região