Nos termos do voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o pagamento de foro (taxa anual de ocupação) e laudêmio (equivalente a 5% do valor cobrado na venda) de imóvel de propriedade da União, leiloado após a publicação da Emenda Constitucional 46/2005 (EC 46/2005).
No caso do processo, a empresa apelante argumentou que leiloou o imóvel, localizado em ilha costeira, sede do Município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, após a vigência da EC 46/2005 e que, portanto, o imóvel não seria de propriedade da União. Sustentou, ainda, que a cobrança de débitos posteriores à alienação do imóvel seria de responsabilidade dos atuais proprietários.
Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o imóvel de que trata o processo, desmembrado do Rio Anil e localizado na ilha que sedia a cidade de São Luís, capital do Maranhão, foi registrado antes da EC 46/2005.
Ou seja, prosseguiu o desembargador federal, havia outro título comprobatório de propriedade da União, o que, na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), legitima a exigência das taxas, uma vez que “a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.
Destacou o magistrado que a apelante deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transação e que, portanto, permaneceu como responsável pela quitação das taxas de foro e laudêmio.
Com essas considerações, o relator declarou seu voto no sentido de manter a sentença e negar provimento à apelação.
Processo: 1000760-89.2018.4.01.3700
Data do julgamento: 15/02/2022
Data da publicação: 21/02/2022
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região