A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento de honorários advocatícios pela União em ação de proposta por um escritório de advocacia para cobrar serviços jurídicos prestados a uma extinta empresa pública de navegação.
A União entrou com apelação contra a sentença que determinou o pagamento de honorários, acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, no valor de 1% ao mês.
Alegou que a conduta omissiva do escritório contratado teria subtraído todas as chances da extinta empresa alcançar êxito na demanda. Argumentou que houve descumprimento do contrato, pois o escritório deveria acompanhar as ações até a “última instância, oferecendo para tal as contestações necessárias dentro dos prazos legais”. Sustentou, ainda, que o escritório agiu de forma “omissiva”, pois teria deixado de apresentar recursos necessários para o vencimento de ações da extinta empresa pública.
Jurisprudência – Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerou que não ficou demonstrado no caso o “inadimplemento contratual” por parte do escritório.
Segundo o magistrado, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídica prevêem obrigação, que os advogados devem prestar aos clientes “as atividades ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico”.
O relator destacou em seu voto que a jurisprudência pressupõe que a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações, “depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente, o que não aconteceu nos presentes autos”.
Por fim, o desembargador Carlos Augusto Brandão destacou que “não há nos autos provas de que os requerentes/apelados não tenham, dentro de seu conhecimento jurídico, usado de todas as formas para saírem vitoriosos na demanda” e que não foi demonstrado no processo “qualquer ação de ato culposo ou doloso ou nexo causal em suposto dano apontado pela apelante”.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 2% os honorários devidos nos termos do voto do relator.
Processo: 0000437-86.2009.4.01.3807
Data do julgamento: 04/08/2022
Data da publicação: 16/08/2022
PG/CB
Assessoria de Comunicação Social