Clínica médica, localizada em Alagoas, apelou contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a União revisasse os valores da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e pagasse os valores retroativos aos últimos cinco anos, cuja decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi dar provimento, por unanimidade.
A autora sustenta que os valores da tabela não remuneram satisfatoriamente os conveniados do SUS e acabam ocasionando prejuízo. A clínica acrescenta que a única revisão completa da supracitada tabela ocorreu apenas em 1996, sendo as atualizações e os reajustes dos procedimentos hospitalares apenas parciais, de maneira que nunca atinge um patamar aceitável e suficiente para a efetiva recomposição econômico-financeira do contrato.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, pontuou que a Constituição Federal definiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, complementou o magistrado, caso a alegada defasagem dos valores esteja, de fato, inviabilizando a continuidade na prestação dos serviços, resta à parte autora a opção do descredenciamento, já que não está obrigada a permanecer.
O desembargador ressaltou que a adesão ao SUS para a prestação de serviços complementares traz uma série de benefícios às entidades credenciadas, tais como isenções e imunidades tributárias, outras formas de remuneração, além dos valores previstos na tabela de procedimentos, como incentivos financeiros, incentivo para qualificação relacionado à execução de metas de qualidade sem exigência de aumento de produção, incentivo para qualificação de leitos, entre outros, fatos decorrentes que imprimem benefícios concretos aos conveniados.
Desse modo, a elaboração dessa tabela constitui verdadeira política pública e leva em consideração outros fatores ligados aos serviços públicos de saúde, sendo certo que a revisão dos valores não poderia alcançar somente a demandante, mas também todas as entidades conveniadas.
O magistrado concluiu seu voto citando jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS, e os constantes da tabela do SUS, impondo-se a uniformização de tais valores de forma que para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o executaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
A decisão foi unânime.
Processo: 1002050-98.2020.4.01.3400
Data de julgamento: 09/05/2022
Data de publicação: 11/05/2022
GS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região