onsumidor que comprou dólares em agência de viagens e não recebeu o valor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, além de ter o valor da compra restituído. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor narrou ter efetuado a compra de US$ 1.000,00 pelo valor de R$ 4.200,00, em março de 2020. Entretanto, afirmou que os valores não foram entregues como combinado e o valor não foi ressarcido.
A ré, Iex Agência de Viagens e Turismo, não apresentou defesa, de modo que a magistrada entendeu presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, para aplicar a inversão do ônus da prova. Assim, após detida análise, a julgadora concluiu que o autor tem razão em seus pedidos e, portanto, deve receber a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais da data do desembolso, “diante do não cumprimento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira e da inadimplência de sua obrigação contratual”.
Com relação aos alegados danos morais, entendeu que eles também restaram configurados, uma vez que os fatos narrados vivenciados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Diante disso, a julgadora impôs que a agência ré declare a resolução do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, bem como restitua ao autor a quantia de R$ 4.200,00, com a devida correção monetária, além de pagar-lhe indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso à sentença.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0745903-02.2020.8.07.0016
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