Autor do pedido liminar foi o MPT.
O desembargador do Trabalho Pedro Luís Vicentin Foltran, do TRT da 10ª região, deferiu liminar no sentido de suspender os procedimentos de revisão da Norma Regulamentadora 36, que dispõe sobre a saúde e a segurança em empresas de abate, processamento e derivados de carnes (frigoríficos).
O autor do pedido foi o MPT – Ministério Público do Trabalho, que sustentou dois pontos principais:
– que milhares de indígenas, parcela vulnerável da sociedade, trabalham em frigoríficos e não foram previamente consultados sobre a revisão da NR 36, conforme determinação da conveção 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho;
– que o processo de revisão se baseia em relatório “eivado de vícios procedimentais”.
“O Governo Federal, sob o pretexto de desburocratizar, simplificar e conferir segurança jurídica, mesmos postulados da Reforma Trabalhista de 2017, vem procedendo a revisão quase que simultânea de todas as 37 Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do Trabalho, impondo profundos retrocessos nas medidas de prevenção de acidentes laborais, em um país recordista em acidentes de trabalho fatais”, diz o MPT.
Em primeiro grau, o pedido foi negado após o juízo considerar que a matéria discutida diz respeito ao poder regulamentador da União sobre as normas de fiscalização do trabalho, sendo necessária a cognição exauriente e o estabelecimento do contraditório para a definição da questão.
Depois disso, o órgão recorreu ao TRT-10. O desembargador relator ponderou que não há como ignorar que a discussão pode envolver direitos de população minoritária e interesses de entes sindicais que atuam no segmento econômico, sendo necessária a apuração rigorosa dos fatos revelados.
“Destaco que o poder de cautela e a razoabilidade devem reger as decisões dos magistrados, no caso, não há como ignorar que, se concretizada a situação retratada pelo impetrante, a dimensão dos efeitos nocivos que podem vir a ser gerados pela alteração da norma técnica serão irreversíveis. É claro que não se discute, por ora, o mérito das pretensas alteração, mas tão somente o procedimento que está sendo trilhado, de modo a garantir o cumprimento das normas e a observância do princípio do contraditório, com a oitiva de todos os interessados.”
Assim sendo, deferiu a liminar requerida para suspender os procedimentos de revisão da NR 36, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50 mil.
Processo: 0000022-88.2022.5.10.0000
Veja a decisão.